PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 397, DE 2003

Dispõe sobre o registro dos circos perante o Ministério da Cultura e sobre as medidas de proteção aos animais circenses e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e tem assegurada a sua atividade em todo o território nacional.

Art. 2º O uso da denominação "circo" dependerá de registro do espetáculo perante o Ministério da Cultura.

Parágrafo único. O registro será concedido somente para os espetáculos que possuam, no mínimo, cinqüenta por cento de atividade circense.

Art. 3º A certidão de registro, expedida pelo Ministério da Cultura, é documento hábil para a instalação e apresentação do espetáculo circense em qualquer cidade, atendidas as legislações estaduais e municipais.

Art. 4º Os circos ficam obrigados a manter seus animais com saúde e em segurança, não permitindo que sejam maltratados ou que coloquem em risco a integridade física dos seres humanos e de outros animais.

Art. 5º Os animais circenses deverão ser registrados perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis^ IBAMA, que promoverá as vistorias e exigirá os exames médicos e a documentação que julgar necessária, nos termos da legislação que regula a matéria.

§ lº Os animais nascidos no circo também ficam sujeitos ao registro a que se refere este artigo, sem o qual não poderão ser transportados ou comercializados.

§ 2º Os circos terão um livro de registro para o seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo Ibama, que ficará à disposição do poder público para fiscalização, e no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com a notação da procedência e do destino.

Art. 6º Mediante autorização do poder público local, os animais circenses poderão ficar expostos à visitação pública em local e horários preestabelecidos, sempre acompanhados por um tratador.

§ 1º Para autorizar a visitação, o poder público avaliará o atendimento aos requisitos necessários à garantia da segurança da população.

§ 2º O circo poderá cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.

Art. 7º As dimensões dos recintos destinados ao transporte e à exposição dos animais circenses deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, e garantir a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto dos espectadores e do público visitante.

Art. 8º Mediante autorização prévia do Ibama, é permitida aos circos, na forma da legislação vigente, a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas as alienações de espécimes da fauna indígena.

§ 1º Excepcionalmente, e com autorização prévia do Ibama:

I^ poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do circo.

II - poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do País e do exterior.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o adquirente fica obrigado a comprovar que possui capacidade financeira e instalações físicas adequadas à manutenção dos animais adquiridos.

Art. 9º Os circos registrados perante o Ministério da Cultura e que atendam aos requisitos desta Lei poderão transportar seus animais circenses por todo o Território nacional independentemente de licença especifica.

§ 1º A saída dos animais circenses do território nacional fica condicionada à autorização especial do Ibama.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica assegurado o retorno dos animais ao território nacional, salvo por motivo superveniente, atestado em manifestação expressa e fundamentada do Ibama.

§ 3º A entrada de circos estrangeiros no território nacional fica condicionada à comprovação do cumprimento das exigências desta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Justificação

O circo é expressão artística e cultural de fundamental importância, especialmente se considerada a população brasileira radicada nas pequenas cidades,

Que muitas vezes encontra nele a única oportunidade de diversão, arte e cultura, reunidas num mesmo espetáculo.

Não obstante, os circos atualmente enfrentam desafios de toda ordem. Quando chegam às cidades, muitas vezes não conseguem, sem recorrer ao Judiciário, as devidas autorizações e alvarás para instalar-se e apresentar o espetáculo.

Acreditamos que apresente iniciativa, ao declarar o circo bem integrante do patrimônio cultural brasileiro e determinar a inscrição, como tal, no Ministério da Cultura, fará diminuir os entraves e dificuldades que a categoria encontra atualmente ao chegar às cidades nas quais pretendem se apresentar.

O certificado de registro junto ao Ministério da Cultura será documento hábil a comprovar que o espetáculo é idôneo e preserva a tradição circense, facilitando o acesso da categoria às autoridades municipais e estaduais.

Trata ainda o presente projeto de regulara situação dos animais que se apresentam e viajam junto com o circo. Salientamos que não há legislação específica sobre a matéria em vigor atualmente.

No particular, a iniciativa procura estabelecer parâmetros para que a apresentação dos animais no circo se dê de maneira segura, tanto para os espectadores quanto para os próprios animais.

Salientamos que os animais do circo são tratados com desvelo, pois estão entre as principais atrações do espetáculo. Nas cidades mais distantes, bem como nos bairros menos privilegiados, onde é difícil o acesso a um zoológico, é por meio do circo que as pessoas têm a oportunidade de conhecer lhamas, camelos, tigres, leões, elefantes.

Quem puder ver os olhares encantados das crianças, adolescentes e até adultos, diante dos animais que se apresentam não terá dúvidas da importância e

Necessidade de sua manutenção no circo. Este, com seus animais, contribui para se estabelecer urna interação entre o homem urbano e a natureza distante, em bases de harmonia e respeito.

Nossa proposição leva em consideração, entretanto, que é necessário que haja garantia de que os animais possam gozar de higiene, assistência de especialistas responsáveis pelo bem-estar dos animais, boa alimentação e segurança.

Assegurar a continuidade da apresentação dos animais no circo, garantindo que esta aconteça de maneira segura à população e saudável a ele sé o objetivo da presente iniciativa, para a qual esperamos contar com o apoio dos nossos pares, por serem justos os propósitos que a nortearam.

Sala das Sessões, 19 de setembro de 2003.

Senador Álvaro Dias.

LEGISLAÇÃO CITADA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SEÇÃO II
Da Cultura

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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais

Se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a producão e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


Publicado no Diário do Senado Federal em Setembro de 2003
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