Dispõe sobre o
registro dos circos perante o Ministério da Cultura e sobre
as medidas de proteção aos animais circenses e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural
brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal,
e tem assegurada a sua atividade em todo o território
nacional.
Art. 2º O uso da denominação "circo" dependerá
de registro do espetáculo perante o Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O registro será concedido somente para os
espetáculos que possuam, no mínimo, cinqüenta por cento de
atividade circense.
Art. 3º A certidão de registro, expedida pelo Ministério da
Cultura, é documento hábil para a instalação e apresentação
do espetáculo circense em qualquer cidade, atendidas as
legislações estaduais e municipais.
Art. 4º Os circos ficam obrigados a manter seus animais com
saúde e em segurança, não permitindo que sejam maltratados
ou que coloquem em risco a integridade física dos seres
humanos e de outros animais.
Art. 5º Os animais circenses deverão ser registrados perante
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis^ IBAMA, que promoverá as vistorias e
exigirá os exames médicos e a documentação que julgar
necessária, nos termos da legislação que regula a matéria.
§ lº Os animais nascidos no circo também ficam sujeitos ao
registro a que se refere este artigo, sem o qual não poderão
ser transportados ou comercializados.
§ 2º Os circos terão um livro de registro para o seu acervo
faunístico, integralmente rubricado pelo Ibama, que ficará
à disposição do poder público para fiscalização, e no
qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências
e óbitos dos animais, com a notação da procedência e do
destino.
Art. 6º Mediante autorização do poder público local, os
animais circenses poderão ficar expostos à visitação pública
em local e horários preestabelecidos, sempre acompanhados por
um tratador.
§ 1º Para autorizar a visitação, o poder público avaliará
o atendimento aos requisitos necessários à garantia da
segurança da população.
§ 2º O circo poderá cobrar ingressos dos visitantes, bem
como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições
da legislação vigente.
Art. 7º As dimensões dos recintos destinados ao transporte e
à exposição dos animais circenses deverão atender aos
requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança
de cada espécie, e garantir a continuidade do manejo e do
tratamento indispensáveis à proteção e conforto dos
espectadores e do público visitante.
Art. 8º Mediante autorização prévia do Ibama, é permitida
aos circos, na forma da legislação vigente, a venda de seus
exemplares da fauna alienígena, vedadas as alienações de
espécimes da fauna indígena.
§ 1º Excepcionalmente, e com autorização prévia do Ibama:
I^ poderá ser colocado à venda o excedente de animais
pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente
nascido em cativeiro nas instalações do circo.
II - poderá o excedente ser permutado com indivíduos de
instituições afins do País e do exterior.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o
adquirente fica obrigado a comprovar que possui capacidade
financeira e instalações físicas adequadas à manutenção
dos animais adquiridos.
Art. 9º Os circos registrados perante o Ministério da
Cultura e que atendam aos requisitos desta Lei poderão
transportar seus animais circenses por todo o Território
nacional independentemente de licença especifica.
§ 1º A saída dos animais circenses do território nacional
fica condicionada à autorização especial do Ibama.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica assegurado o
retorno dos animais ao território nacional, salvo por motivo
superveniente, atestado em manifestação expressa e
fundamentada do Ibama.
§ 3º A entrada de circos estrangeiros no território
nacional fica condicionada à comprovação do cumprimento das
exigências desta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua
publicação.
Justificação
O circo é expressão artística e cultural de fundamental
importância, especialmente se considerada a população
brasileira radicada nas pequenas cidades,
Que muitas vezes encontra nele a única oportunidade de diversão,
arte e cultura, reunidas num mesmo espetáculo.
Não obstante, os circos atualmente enfrentam desafios de toda
ordem. Quando chegam às cidades, muitas vezes não conseguem,
sem recorrer ao Judiciário, as devidas autorizações e alvarás
para instalar-se e apresentar o espetáculo.
Acreditamos que apresente iniciativa, ao declarar o circo bem
integrante do patrimônio cultural brasileiro e determinar a
inscrição, como tal, no Ministério da Cultura, fará
diminuir os entraves e dificuldades que a categoria encontra
atualmente ao chegar às cidades nas quais pretendem se
apresentar.
O certificado de registro junto ao Ministério da Cultura será
documento hábil a comprovar que o espetáculo é idôneo e
preserva a tradição circense, facilitando o acesso da
categoria às autoridades municipais e estaduais.
Trata ainda o presente projeto de regulara situação dos
animais que se apresentam e viajam junto com o circo.
Salientamos que não há legislação específica sobre a matéria
em vigor atualmente.
No particular, a iniciativa procura estabelecer parâmetros
para que a apresentação dos animais no circo se dê de
maneira segura, tanto para os espectadores quanto para os próprios
animais.
Salientamos que os animais do circo são tratados com desvelo,
pois estão entre as principais atrações do espetáculo. Nas
cidades mais distantes, bem como nos bairros menos
privilegiados, onde é difícil o acesso a um zoológico, é
por meio do circo que as pessoas têm a oportunidade de
conhecer lhamas, camelos, tigres, leões, elefantes.
Quem puder ver os olhares encantados das crianças,
adolescentes e até adultos, diante dos animais que se
apresentam não terá dúvidas da importância e
Necessidade de sua manutenção no circo. Este, com seus
animais, contribui para se estabelecer urna interação entre
o homem urbano e a natureza distante, em bases de harmonia e
respeito.
Nossa proposição leva em consideração, entretanto, que é
necessário que haja garantia de que os animais possam gozar
de higiene, assistência de especialistas responsáveis pelo
bem-estar dos animais, boa alimentação e segurança.
Assegurar a continuidade da apresentação dos animais no
circo, garantindo que esta aconteça de maneira segura à
população e saudável a ele sé o objetivo da presente
iniciativa, para a qual esperamos contar com o apoio dos
nossos pares, por serem justos os propósitos que a nortearam.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2003.
Senador Álvaro Dias.
LEGISLAÇÃO CITADA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
SEÇÃO II
Da Cultura
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais
Se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a producão e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicado no Diário do Senado Federal em Setembro de 2003
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